Créditos Judiciais

Seu cliente tem precatório: parceria com assessoria sem perder cliente nem honorários

Papéis claros evitam o medo que trava a indicação: o advogado segue como patrono, o cliente decide e a assessoria cuida da parte econômica da cessão.

Por Adson Gadelha · Novembro de 2026 · 9 min de leitura

Todo escritório com carteira de precatórios já ouviu a mesma pergunta do cliente: dá para receber antes? E quase todo advogado já pensou o mesmo na sequência: se eu indicar alguém, perco o cliente? E os meus honorários? Esse receio é legítimo e é a principal razão pela qual boas oportunidades de cessão ficam paradas. A resposta curta é que, com papéis bem definidos por escrito, o advogado não perde nada que já é dele. O resto deste texto mostra como.

Quem paga por essa operação, e quem não paga

Antes de qualquer arranjo, vale responder à pergunta que organiza tudo: quem é a contraparte que compra o crédito? Quem adquire um precatório com deságio (a diferença entre o valor do crédito e o preço pago hoje) é um terceiro: um fundo, uma securitizadora, uma mesa de compra ou um investidor qualificado. A assessoria não compra, não empresta e não é instituição financeira. O capital vem de fora.

Isso importa para o advogado por um motivo prático: a forma de remuneração da assessoria é definida em mandato, por escrito e de forma transparente, e o escritório não deve ser veículo de nenhum pagamento que o cliente desconheça. O texto do mandato é conversa para o advogado do escritório e para o cliente, antes de qualquer apresentação do crédito.

Papéis: quem faz o quê

A divisão que funciona é simples. O advogado continua sendo o patrono do cliente: segue com a causa, com o cumprimento de sentença, com o acompanhamento do precatório no tribunal e com a petição de comunicação da cessão, que é ato privativo de advogado. Os honorários contratuais e sucumbenciais continuam sendo dele, nos termos do contrato e da lei.

A assessoria entra na parte econômica: organiza o “papel” (a documentação do crédito), identifica o perfil de comprador adequado, abre as mesas e conduz a negociação de preço com o advogado e o cliente à mesa. Redação do contrato de cessão, análise jurídica do crédito e qualquer peça processual ficam com advogado habilitado. A assessoria não presta consultoria jurídica e não substitui o patrono.

“Perco o cliente?”

Não, se a estrutura for desenhada para isso. Três travas ajudam. Primeira: o mandato e o NCND (acordo de não-contorno, que impede as partes de negociarem direto entre si deixando o intermediário de fora) são assinados antes de o crédito ser apresentado a qualquer mesa. Segunda: o cliente continua sendo do escritório, que segue como procurador nos autos e como interlocutor. Terceira: a assessoria não oferece ao cliente outros serviços jurídicos nem tenta contratá-lo para outra frente sem anuência do escritório.

Há um ponto em que o escritório precisa olhar para dentro. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 34, III) trata como infração valer-se de agenciador de causas mediante participação nos honorários, e o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB veda a captação de clientela e a mercantilização. Por isso, a parceria não deve ser desenhada como compra e venda de clientes, e este texto não sugere nenhuma remuneração ao escritório pela indicação, em nenhum percentual. É uma parceria de papéis, em que cada um responde pelo que lhe cabe, e qualquer ajuste financeiro entre escritório e assessoria deve ser submetido ao Código de Ética e, na dúvida, à consulta ao Tribunal de Ética da seccional.

“Meus honorários ficam protegidos?”

A base legal está do lado do advogado. Segundo o art. 22, §4º do Estatuto, o advogado pode receber os honorários contratuais diretamente do crédito do cliente, mediante juntada do contrato antes da expedição. A Resolução CNJ 303/2019 trata dessa dedução e dos honorários sucumbenciais (confira o texto vigente). E, segundo a Súmula Vinculante 47 do STF, os honorários têm natureza alimentar e seguem o procedimento do precatório.

Na prática, a proteção depende de uma providência anterior à cessão: destacar os honorários contratuais antes de ceder. Honorários já destacados, em geral, saem do cálculo do que o cessionário compra (a prática varia por tribunal), e o comprador sabe exatamente qual é o líquido. Honorários que ficam “para depois” geram a pior das situações: o comprador desconta o risco, o cliente reclama do líquido e o advogado discute com os dois. Se o escritório tem cláusula de honorários sobre o valor da cessão ou sobre o valor de face, isso precisa estar claro no contrato com o cliente antes de a operação começar, porque a diferença entre as duas bases é grande.

“O cliente é lesado se ceder?”

Ceder com deságio é abrir mão de parte do valor para receber antes. Não é prejuízo em si, é uma troca, e só faz sentido para quem compara o valor presente com o tempo de espera. Para o precatório contra Estado ou Município, o prazo é determinado pelo regime de pagamento do ente, que mudou com a EC 136/2025 (segundo sínteses, ela criou limites anuais de pagamento por faixa de endividamento e uma via de acordo direto para precatórios estaduais e municipais). A emenda é questionada no STF (ADI 7.873), então o cenário deve ser reconferido na data da operação. Para a União, o pagamento segue a lei orçamentária. Quem espera menos tende a ceder por menos deságio; quem espera mais tende a ceder por mais.

Por isso a regra de conduta é transparência no preço pago: o cliente deve saber o valor de face, o valor líquido após honorários e tributos, o preço oferecido, as propostas concorrentes e o que cada parte recebe. E deve ter a opção real de não ceder e continuar esperando, sem pressão. Um cliente informado raramente reclama depois. Um cliente que descobre o preço pago pelo comprador depois da cessão quase sempre reclama, do comprador, da assessoria e do advogado.

“Quem fala com a mesa?”

O desenho que protege todos é este: a assessoria fala com as mesas, em nome do cedente, com mandato assinado. O advogado participa da negociação, valida as premissas jurídicas e acompanha cada proposta. O cliente decide e assina. A comunicação ao tribunal, que é condição de eficácia da cessão (art. 100, §14 da Constituição), é feita pelo advogado, com a documentação do negócio e a intimação das partes, conforme a Resolução CNJ 303/2019, a conferir no texto vigente.

O que o comprador pode legitimamente fazer é pedir documentos e esclarecimentos. O que ele não deve fazer é procurar o cliente por fora para negociar direto. É para esse risco que o NCND existe.

O que o advogado precisa ter organizado

Quanto mais completo o resumo do crédito, mais rápida e melhor é a precificação. Não é preciso ter tudo no primeiro contato, mas é este o mapa de informações que uma mesa compradora vai pedir:

O que o CNJ está debatendo, e o que ainda não se sabe

Em setembro de 2026, segundo noticiado, o CNJ realizou audiência pública em Brasília sobre três eixos: uma nova resolução geral de precatórios (para substituir a Resolução 303/2019 e adequá-la à EC 136/2025), uma política nacional de gestão, e parâmetros nacionais para a cessão de créditos. A cessão foi tratada em perspectiva geral e prospectiva, com foco nos impactos jurídicos, institucionais e operacionais, e houve manifestação de tribunais, advocacia, fundos e bancos.

O que não foi possível confirmar em fonte primária é se há minuta de regra específica sobre deságio, intermediação ou remuneração de assessores. Quem disser que sabe o que vem por aí está supondo. A recomendação prática é manter hoje os padrões que qualquer regra futura provavelmente valorizará: preço transparente, honorários destacados, cadeia documentada, e acompanhamento do texto final do CNJ.

Quando não vale a pena indicar

Nem todo precatório deve ser cedido, e dizer isso faz parte do papel de quem assessora. Se o crédito está próximo do pagamento e o cliente não tem urgência de caixa, esperar costuma ser mais racional do que ceder com deságio. Se há discussão pendente sobre o valor, penhoras que o titular não consegue explicar ou uma cadeia de cessões mal documentada, o primeiro passo é regularizar o papel com o advogado, não procurar comprador.

Também não vale indicar quando o cliente ainda não foi informado de que existe a opção ou quando a conversa foi iniciada sem a participação do patrono. Cessão feita às pressas e sem informação é a que mais gera reclamação depois. A regra de ouro é simples: se o advogado não consegue explicar ao cliente a operação em cinco minutos, ela ainda não está pronta para ir à mesa.

Uma nota sobre método

A Vantis atua como assessoria de estruturação financeira e originação de negócios: organiza o crédito, aproxima fontes de capital e conduz a negociação econômica. Não é instituição financeira, não compra o crédito, não presta consultoria jurídica nem contábil. Contrato de cessão, petições, análise do regime do ente e tributação são de advogado e contador habilitados. Prazos, preços e deságios variam por ente, natureza e estágio do crédito: o que se discute aqui são cenários e faixas de mercado, não garantias, e as regras podem mudar com a regulamentação do CNJ.

Em resumo

Tem carteira de precatórios? Envie o resumo, sob NCND

Escritórios com créditos judiciais contra Estado, Município ou União podem enviar o resumo do crédito (ente, natureza, valor e estágio) pelo WhatsApp (81) 98352-2273, sob NCND. A análise inicial não compromete o cliente e o escritório segue como patrono.

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AG
Adson Gadelha
Managing Partner · Vantis Partners
Mais de 20 anos de negociação executiva no varejo de grande porte e no empreendedorismo. Hoje estrutura e conduz operações de M&A e valuation para o middle market.
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